a) Homologar a escolha dos representantes regionais;
b) Tomar conhecimento e julgar os recursos interpostos para si nos termos regulamentares e deliberar sobre as questões suscitadas entre os associados desta associação;
c) Decidir com caracter provisório sobre as dúvidas que se levantem na interpretação dos Estatutos, ficando as decisões que se adoptem reservadas à sua ratificação na primeira Assembleia Geral que se realize;
d) Aceitar ou não a admissão de associados;
1- Para obrigar a Associação em todos os seus actos e contratos e para a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, uma das quais obrigatoriamente a do Presidente ou do Tesoureiro, excepto nos actos de mero expediente em que é suficiente a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.
CAPITULO VI
CONSELHO FISCAL
Secção I- Organização e Composição
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
O Conselho Fiscal é composto por:
Um Presidente
Dois Vogais
Secção II – Funcionamento
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
1- O Conselho Fiscal tem Reuniões Ordinárias convocadas pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
2- Pode o Conselho Fiscal Ter as reuniões extraordinárias que se julguem convenientes, convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação da Direcção.
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