ARTIGO DÉCIMO QUINTO
São elegíveis para os corpos sociais da ANAHP, os associados que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Serem de nacionalidade portuguesa ou naturalizados;
b) Serem maiores de 18 anos
c) Estarem no pleno gozo dos seus direitos de Sócio Ordinário ou Auxiliar
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1- A eleição dos Corpos Sociais da Associação é levada a efeito em
Assembleia Geral a realizar entre um de Setembro e um de Outubro.
2- A duração dos cargos é de dois anos.
3- Sem prejuízo do disposto no ponto 2 do Artigo 38º, a eleição dos corpos
sociais processa-se da seguinte forma:
a) Apresentação de listas completas, conforme o estipulado em
Regulamento Eleitoral;
a) De todas as listas apresentadas é eleita, por sufrágio universal e
escrutínio directo, a que reunir o maior numero de votos;
4-Os Corpos Sociais são eleitos especificamente para cada órgão de gestão,
com os respectivos cargos definidos.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1- Os membros dos Corpos Sociais da Associação podem renunciar ao mandato, mas a validade da renuncia depende da aceitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2- No caso dos membros das Delegações Regionais a renuncia depende da aceitação da Direcção da ANAHP.
3- Quando os Corpos Sociais terminam o seu mandato ou este é revogado pela Assembleia Geral, a todos ou em parte dos seus membros, ou ainda por demissão solicitada e aceite, os respectivos cargos não podem ser abandonados antes da nomeação dos substitutos.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1- O preenchimento das vagas abertas em consequência da revogação do mandato ou da aceitação de renuncia, é feita pelo tempo que faltar para se completar o período em curso.
2- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral preencher as vagas abertas nos Corpos Sociais da Associação, mediante proposta do Órgão onde aquela ou aquelas, se verificarem, salvo se as circunstancias aconselhem para o efeito, a convocação extraordinária da Assembleia Geral |