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A Associação Nacional de Árbitros
de Hóquei em Patins
 
 
     
 
Comunicado da Cajap (25/01/2011)
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Até dia 22/02/2012
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Até dia 26/02/2012
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pdf do rehp actualizado em 2008

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

(Órgãos Dirigentes da Arbitragem de Hóquei em Patins)

1.      O Conselho Nacional de Arbitragem de Hóquei em Patins, também designado abreviadamente por "CNAHP", é o  único Órgão da FPP responsável pela gestão - com total autonomia administrativa, técnica e financeira -  da actividade de arbitragem de Hóquei em Patins em todo o território nacional, em conformidade com o estabelecido nos Estatutos da FPP.

2.      Sendo a jurisdição do CNAHP de âmbito nacional, a sua organização regional ou distrital - em correspondência com a estrutura territorial definida nos Estatutos da FPP para as Associações de Patinagem nela filiadas  -  torna-se efectiva através dos Conselhos Regionais de Arbitragem de Hóquei em Patins, também designados abreviadamente por "CRAHP", os quais - no âmbito da respectiva jurisdição territorial  - exercem, a nível regional ou distrital, a gestão local da actividade da arbitragem de Hóquei em Patins.

3.      O CIA - Comité International de Arbitres é o organismo técnico que, na dependência do CIRH - Comité International de Rink Hockey, dirige os assuntos da Arbitragem Internacional em todo o mundo, que se rege pelos seus próprios Regulamentos e Estatutos e a cujo cumprimento a FPP se vinculou.

3.1.    O CIRH é um Órgão da FIRS - Fédération Internationale de Roller Skating, funcionando a nível mundial, tendo, no CERH - Comité Europeen de Rink Hockey  e CERS - Confédération Européenne de Roller Skating, respectivamente, os seus Órgãos homólogos a nível do Continente Europeu.

3.2.            A  CEA - Comité Européenne de Arbitres  é, para o Continente Europeu, o Órgão que se ocupa dos assuntos da Arbitragem de Hóquei em Patins.

 

ARTIGO 2º

(Delegados Técnicos)

 

1.      Relativamente a cada Época competitiva, o CNAHP designará um corpo de Delegados Técnicos, os quais -  sob a directa coordenação, orientação e controlo da Comissão Técnica do CNAHP  e mediante nomeação específica - são responsáveis pela observação, apreciação e elaboração de relatórios técnicos relativamente à actuação dos Árbitros do Quadro Nacional.

2.      A nível regional, competirá a cada CRAHP definir qual o enquadramento e a regulamentação específica dos Delegados Técnicos que, sob sua coordenação directa, serão responsáveis pela observação, apreciação e elaboração de relatórios técnicos relativamente à actuação dos Árbitros do seu Quadro Regional.

ARTIGO 3 º

(Regulamento Estatutário da Arbitragem de Hóquei em Patins)

1.      Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nos Estatutos e demais Regulamentos da FPP, é estabelecido o Regulamento Estatutário da Arbitragem de Hóquei em Patins, também designado abreviadamente por "REAHP".

2.      O REAHP não poderá, em caso algum, contrariar os Estatutos da FPP ou a Lei Geral, devendo instituir medidas de defesa dos princípios que orientam a disciplina de Hóquei em Patins e da Ética Desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao Desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo.

3.    Compete ao CNAHP a apresentação de propostas para a elaboração, actualização e/ou alteração do REAHP, a submeter ao parecer obrigatório do Conselho Superior e à aprovação da Assembleia Geral da FPP, depois de submetidas à apreciação dos CRAHP em actividade.

4. Em conformidade com os Estatutos da FPP, a aprovação, actualização e/ou quaisquer alterações do REAHP carece da aprovação de 3/4 (três quartos) dos votos da Assembleia Geral da FPP.                                                                          

 

ARTIGO 4 º

(REAHP - Delimitação)

 

Complementarmente aos Estatutos e demais Regulamentos da FPP, o REAHP define as normas e disposições específicas e regulamentares da Arbitragem de Hóquei em Patins, constituindo-se assim no seu principal instrumento regulador e estabelecendo especificamente (em capítulos autónomos) o seguinte:

1.      A  composição, competências, jurisdição, organização e normas de funcionamento do CNAHP, bem como a delimitação de funções e de responsabilidades dos seus membros.

2.      A composição, competências, jurisdição, organização e normas de funcionamento dos CRAHP - tendo em conta o seu enquadramento funcional relativamente ao CNAHP e às Associações de Patinagem filiadas na FPP  -  bem como a delimitação de funções e de responsabilidades dos seus membros.

3.      O enquadramento, condições de admissão e de exclusão, normas de funcionamento e nomeação dos Delegados Técnicos do CNAHP, bem como a definição das suas competências, direitos e deveres.

4.      O enquadramento, face à regulamentação vigente, das relações entre os Organismos Internacionais da Arbitragem e o CNAHP, no que respeita à actividade específica dos Árbitros Internacionais portugueses.

5.      A organização e composição dos Quadros de Arbitragem de Hóquei em Patins - tanto a nível nacional como a nível regional ou distrital  -  definindo o enquadramento dos Árbitros em termos da sua classificação por categorias e das condições de admissão, promoção, despromoção e exclusão.

6.      A regulamentação geral da actividade dos Árbitros, enquadrando competências e definindo quer procedimentos (nomeação, relatórios e boletins de jogo, equipamento e insígnias, etc.),  quer os seus direitos e deveres. delimitando-se ainda as condições para a eventual celebração de contratos de publicidade e/ou de patrocínio envolvendo a Arbitragem e/ou os Árbitros de Hóquei em Patins.

7.      Definição e regulamentação dos Cursos de Formação, Exames e Provas de Avaliação a realizar pelo CNAHP.

8.      Definição e regulamentação do sistema de avaliação e classificação anual dos Árbitros do Quadro Nacional.

9.      A definição do regime económico-financeiro dos Órgãos dirigentes da Arbitragem de Hóquei em Patins, delimitando convenientemente - em conformidade com o estabelecido nos Estatutos da FPP - as condições necessárias à efectiva autonomia financeira do CNAHP.

 

 

 

ARTIGO  5 º

(REAHP - Interpretação ou integração de lacunas)

 

 

1.      Conforme consignado nos Estatutos da FPP, compete ao Conselho Jurisdicional emitir os pareceres que, através dos Órgãos competentes, lhe forem solicitados sobre a interpretação a dar a qualquer dos artigos ou disposições do REAHP.

 


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